Diferimento de obrigações fiscais e contributivas
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020
1 – No mês de novembro de 2020, a obrigação do pagamento do IVA para o regime trimestral, que tenha de ser realizado por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:
- Até ao dia 30 de novembro de 2020
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros
2 – Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa.
3 – As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:
- Nos meses de julho a setembro de 2021
- Nos meses de julho a dezembro de 2021
4 – O diferimento extraordinário previsto no ponto 2 não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 3 pretendem utilizar.
5 – O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.